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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Arguição de matéria constitucional · Impropriedade da via eleita · Preliminar de incompetência absoluta · Rejeitada

Julgado em 28/09/2010 · REsp 890.883 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. MATÉRIA DE CUNHO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. CONCEITO DE "AUTORIDADE POLICIAL". NÃO APLICABILIDADE DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI N.º 4.898/65). DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO. LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. MATÉRIA DE CUNHO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. CONCEITO DE "AUTORIDADE POLICIAL". NÃO APLICABILIDADE DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI N.º 4.898/65). DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO. LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. MATÉRIA DE CUNHO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. CONCEITO DE "AUTORIDADE POLICIAL". NÃO APLICABILIDADE DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI N.º 4.898/65). DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO. LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90.

1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em sede de mandado de segurança, a competência para julgamento da lide é definida em função da categoria da autoridade coatora, sendo irrelevante, salvo as exceções constitucionais, a natureza da controvérsia.

3. O conceito de "autoridade policial" posto na Lei n.º 4.898/65 é abrangente, abarcando todo e qualquer agente público, investidos das prerrogativas que emanam do próprio exercício desse munus, sendo esse caráter geral plenamente justificável, porquanto os bens jurídicos protegidos são o interesse público e a moralidade administrativa.

4. A definição de "autoridade policial", empregada na Lei Complementar n.º 64/90, deve ser compreendida de forma mais restrita, tendo em vista tratar-se de uma limitação ao exercício um direito constitucional, qual seja, o de participação no processo eletivo.

5. A necessidade de desincompatibilização, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, é de ser exigida apenas daqueles que estejam investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento e, por via de consequência, possam influenciar o processo eleitoral.

6. O art. 1.º, inciso II, alínea l, da Lei Complementar n.º 64/90 é aplicável à espécie porque, conquanto diga respeito às inelegibilidades para Presidente e Vice-Presidente da República, é, naquele diploma legal o que estabelece prazo ? 03 meses ? de desincompatibilização para servidores públicos que não exerçam cargo de direção, chefia, assessoramento, fiscalização ou arrecadação.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200602091313, publicação em 18/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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