A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu habeas corpus, acolhido o parecer ministerial e superada a Súmula 691 do STF, para anular processo por homicídio qualificado em que o advogado constituído não compareceu à audiência e não foi nomeado defensor dativo, com refazimento da instrução do sumário de culpa. Também relaxou a prisão do paciente por excesso de prazo, mediante termo de compromisso de comparecimento aos atos do processo. (STJ · 28/09/2010.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado e preso cautelarmente. A defesa apontava nulidade decorrente da realização de audiência sem a presença do advogado constituído e sem nomeação de defensor dativo, além de excesso de prazo na prisão. A Turma superou o óbice da Súmula 691 do STF para examinar a impetração.
Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, diante da ausência do advogado constituído em audiência, impõe-se a nomeação de defensor dativo, sob pena de violação da par conditio, do contraditório e da ampla defesa, em sua vertente de defesa técnica. Com a anulação do processo e a necessidade de refazer a instrução do sumário de culpa, a Turma reconheceu o excesso de prazo na custódia do paciente, encarcerado havia 2 anos e 9 meses.
A ordem foi concedida, acolhido o parecer ministerial, para anular o processo, determinar o refazimento da instrução e relaxar a prisão, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
Para a advocacia criminal, o acórdão reforça que a falta de defesa técnica em audiência gera nulidade e que a anulação da instrução repercute diretamente na análise do excesso de prazo da prisão cautelar.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AMPLA DEFESA. VERTENTE DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. RECONHECIMENTO. 1. Diante da ausência do advogado constituído em audiência, é de se nomear defensor dativo, sob pena de violação da par conditio, do contraditório e da ampla defesa. …
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AMPLA DEFESA. VERTENTE DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. RECONHECIMENTO.
1. Diante da ausência do advogado constituído em audiência, é de se nomear defensor dativo, sob pena de violação da par conditio, do contraditório e da ampla defesa.
2. Com a anulação do processo e a necessidade de refazimento da instrução do sumário de culpa é imperioso reconhecer-se o excesso de prazo na segregação do paciente, que se encontra encarcerado há 2 anos e 9 meses.
3. Ordem concedida para, acolhido o parecer ministerial, superando a Súmula 691 do STF, anular o processo, refazendo-se a instrução do sumário de culpa, relaxando-se a prisão do paciente pelo excesso de prazo, mediante a assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.