A Sexta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, concedeu habeas corpus para anular o acórdão que julgou recurso em sentido estrito sem intimação pessoal do defensor público da data da sessão, nulidade absoluta por cerceamento de defesa (art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950), e, diante da impossibilidade de aplicar pena superior à da sentença condenatória, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (STJ · 16/09/2010.)
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Liberar 24h grátis →O caso envolve processo por tentativa de homicídio, com pronúncia e julgamento de recurso em sentido estrito pelo tribunal de origem. O habeas corpus sustentou que o defensor público que assistia o paciente não foi intimado pessoalmente da data da sessão em que o recurso foi julgado.
O relator, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, apontou que a falta de intimação pessoal do defensor público da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito é causa de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, com apoio em precedentes. Reconhecida a nulidade do acórdão, a Turma considerou que não seria possível aplicar ao paciente pena superior à estabelecida na sentença condenatória e, tomando esse parâmetro, constatou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
A ordem foi concedida para, anulado o acórdão, declarar extinta a punibilidade do paciente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Para a advocacia criminal, o julgado indica que a ausência de intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento pode ser arguida como nulidade absoluta e que, anulado o acórdão, convém examinar de imediato a prescrição tendo como limite a pena fixada na sentença.
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DEFENSOR PÚBLICO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A falta de intimação pessoal do defensor público da data da sessão de julgamento de recurso em sentido estrito é causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, a teor …
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DEFENSOR PÚBLICO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A falta de intimação pessoal do defensor público da data da sessão de julgamento de recurso em sentido estrito é causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, a teor do disposto no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950. Precedentes.
2. Reconhecida a nulidade do acórdão e levando-se em conta a impossibilidade de se aplicar pena superior à estabelecida na sentença condenatória, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
3. Ordem concedida para, anulado o acórdão, declarar extinta a punibilidade do paciente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.