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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Prévia ordem concedida por esta corte para anular o acórdão da apelação · Câmaras compostas majoritariamente por juízes convocados · Segundo julgamento · Reformatio in pejus indireta

Julgado em 01/09/2011 · HC 206.765 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIA ORDEM CONCEDIDA POR ESTA CORTE PARA ANULAR O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. CÂMARAS COMPOSTAS MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. SEGUNDO JULGAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para anular o segundo julgamento da apelação, determinando-se o seu refazimento, respeitando-se os limites punitivos constantes da primeva assentada.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIA ORDEM CONCEDIDA POR ESTA CORTE PARA ANULAR O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. CÂMARAS COMPOSTAS MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. SEGUNDO JULGAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A regra da proibição da reformatio in pejus indireta é apanágio da segurança jurídica, que confere ao cidadão o conforto normativo de que o exercício do direito de se …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIA ORDEM CONCEDIDA POR ESTA CORTE PARA ANULAR O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. CÂMARAS COMPOSTAS MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. SEGUNDO JULGAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.

1. A regra da proibição da reformatio in pejus indireta é apanágio da segurança jurídica, que confere ao cidadão o conforto normativo de que o exercício do direito de se insurgir, diante de uma situação processual consolidada para a acusação, não lhe acarretará futuro revés. In casu, tendo esta Corte anulado o acórdão da apelação, na segunda deliberação, não é possível a fixação de pena mais elevada, em razão de ter o Ministério Público se contentado com o patamar punitivo estabelecido na primeira deliberação.

2. Ordem concedida para anular o segundo julgamento da apelação, determinando-se o seu refazimento, respeitando-se os limites punitivos constantes da primeva assentada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101099569, publicação em 19/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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