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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Julgamento realizado por câmara criminal extraordinária, composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados · Nulidade · Inocorrência de ofensa ao princípio do juiz natural · Ponderação de valores

Julgado em 07/10/2010 · HC 168.091 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PONDERAÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que se renove o julgamento da Apelação Criminal nº 993.07.025858-6, com a observância de prévia intimação pessoal da defensoria pública, devendo o paciente aguardar em liberdade.

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Ementa

HABEAS CORPUS. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PONDERAÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do …

HABEAS CORPUS. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PONDERAÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 96.821/SP (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/2010), consagrou nova orientação no sentido de não se reconhecer a nulidade do julgamento de recurso proferido pelas Câmaras Criminais Extraordinárias do Tribunal de Justiça de São Paulo compostas, majoritariamente, por juízes de primeiro grau, salientando que "as convocações são feitas por ato oficial prévio e público, não havendo, portanto, falar em nomeação ad hoc para o julgamento de determinado processo em particular. À toda evidência, os magistrados que integram as câmaras extraordinárias não constituem juízes de exceção".

2. Assim, diante dos substanciosos argumentos, ponderada, ainda, a necessidade de se dar segurança jurídica a dezenas de milhares de decisões criminais, é de ser revisto o entendimento anterior desta Corte, que defendia, em tais casos, existir ofensa ao princípio do juiz natural, para adotar o novo posicionamento.

3. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que, a teor do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, com a redação dada pela Lei nº 7.871/1989, o defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.

4. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que se renove o julgamento da Apelação Criminal nº 993.07.025858-6, com a observância de prévia intimação pessoal da defensoria pública, devendo o paciente aguardar em liberdade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000607679, publicação em 08/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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