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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Falta grave consistente na fuga do estabelecimento prisional · Procedimento administrativo instaurado para apuração dos fatos · Reeducando regularmente ouvido na presença de defensor público

Julgado em 21/10/2010 · HC 175.253 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. REEDUCANDO REGULARMENTE OUVIDO NA PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEPENDAM DE LAPSOS DE TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. REEDUCANDO REGULARMENTE OUVIDO NA PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEPENDAM DE LAPSOS DE TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, EXCETO LIVRAMENTO …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. REEDUCANDO REGULARMENTE OUVIDO NA PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEPENDAM DE LAPSOS DE TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. Depreende-se dos autos que o paciente foi ouvido na presença de Defensor Público, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a alegada nulidade de ausência de defesa técnica durante a oitiva.

2. O cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena. Precedentes do STJ.

3. Na hipótese, as decisões impugnadas nada versaram sobre eventual interrupção do prazo para fins de livramento condicional ou comutação de pena.

4. Parecer pela concessão parcial da ordem, apenas para afastar a interrupção do lapso temporal para fins de livramento condicional e comutação da pena.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001022911, publicação em 16/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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