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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Moeda falsa · Pretensão absolutória · Princípio da insignificância · Pequeno valor

Julgado em 21/10/2010 · HC 177.686 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE OU DE REENQUADRAMENTO AO ART. 289, § 2o. DO CPB. RECONHECIMENTO QUE DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

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Ementa

HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE OU DE REENQUADRAMENTO AO ART. 289, § 2o. DO CPB. RECONHECIMENTO QUE DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. …

HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE OU DE REENQUADRAMENTO AO ART. 289, § 2o. DO CPB. RECONHECIMENTO QUE DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.

1. Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei repressora delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico protegido, abrindo ensejo à aplicação o princípio da insignificância.

2. A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio. Por sua vez, a idoneidade dos meios no crime de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita; bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira.

3. Sedimentado o entendimento de que a contrafação era hábil a enganar terceiros, tanto no laudo pericial, quanto na sentença e no acórdão hostilizado, resta caracterizado o crime de moeda falsa, não incidindo o princípio da bagatela no caso.

4. O pleito de absolvição por ausência de materialidade e o de reenquadramento para o art. 289, §2o. do CPB exigem a análise de provas. E a conclusão pela existência ou não delas demandaria, inevitavelmente, o exame aprofundado de material fático-probatório, inviável ante o rito célere do Habeas Corpus, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. (RHC 19.080/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 11.02.2008)

5. Parecer ministerial pelo indeferimento da ordem.

6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001193108, publicação em 16/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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