HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE OU DE REENQUADRAMENTO AO ART. 289, § 2o. DO CPB. RECONHECIMENTO QUE DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE OU DE REENQUADRAMENTO AO ART. 289, § 2o. DO CPB. RECONHECIMENTO QUE DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei repressora delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico protegido, abrindo ensejo à aplicação o princípio da insignificância.
2. A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio. Por sua vez, a idoneidade dos meios no crime de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita; bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira.
3. Sedimentado o entendimento de que a contrafação era hábil a enganar terceiros, tanto no laudo pericial, quanto na sentença e no acórdão hostilizado, resta caracterizado o crime de moeda falsa, não incidindo o princípio da bagatela no caso.
4. O pleito de absolvição por ausência de materialidade e o de reenquadramento para o art. 289, §2o. do CPB exigem a análise de provas. E a conclusão pela existência ou não delas demandaria, inevitavelmente, o exame aprofundado de material fático-probatório, inviável ante o rito célere do Habeas Corpus, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. (RHC 19.080/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 11.02.2008)
5. Parecer ministerial pelo indeferimento da ordem.
6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.