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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidade · Apresentação da defesa prévia · 395 do cpp · Termo inicial do prazo

Julgado em 21/09/2010 · HC 113.209 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. NULIDADE. APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. ART. 395 DO CPP. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO NO JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA Nº 710 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. NULIDADE. APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. ART. 395 DO CPP. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO NO JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA Nº 710 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 710, no qual firmou-se o entendimento de que "no processo penal, contam-se os prazos da data da …

HABEAS CORPUS. NULIDADE. APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. ART. 395 DO CPP. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO NO JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA Nº 710 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. O Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 710, no qual firmou-se o entendimento de que "no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem" .

2. Consoante jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, o prazo para o oferecimento da defesa prévia se inicia no momento da realização do interrogatório do paciente no juízo deprecado, oportunidade na qual a intimação é realizada, nos termos da redação do art. 395 do Código de Processo Penal em vigor na data da realização do ato, sendo dispensável a intimação após a juntada da carta precatória cumprida aos autos.

3. A falta das alegações escritas somente seria causa de nulidade se não fosse oportunizado ao acusado a apresentação da referida peça, o que não é a hipótese dos autos.

4. No caso em apreço, comprovada a devida intimação pessoal do paciente e de seu patrono para formulação de defesa prévia no interrogatório realizado no juízo deprecado em 23-10-2006 - termo inicial para a contagem do prazo de acordo com o Enunciado Sumular nº 710 do Supremo Tribunal Federal - e oferecidas as alegações escritas somente em 22-11-2006, verifica-se a intempestividade da referida peça - já que apresentadas fora do tríduo legal -, razão pela qual não se vislumbra o constrangimento ilegal suportado pelo paciente a ser combatido nesta via.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801762341, publicação em 16/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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