HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE FOI OBRIGADO A CONFESSAR A AUTORIA DO CRIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA INADEQUADA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO DURANTE TODA A FASE COGNITIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE FOI OBRIGADO A CONFESSAR A AUTORIA DO CRIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA INADEQUADA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO DURANTE TODA A FASE COGNITIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Alegação de que a condenação teria se amparado em prova ilícita não foi submetida à apreciação do Tribunal de Origem, razão pela qual não há como ser conhecida a impetração, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça conforme disposição do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
2. O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, pois a análise da autoria e materialidade do crime demanda a incursão aprofundada no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que afigura-se vedado na via estreita do habeas corpus remédio de rito célere e de cognição sumária.
3. A citação por edital foi determinada pelo Juízo processante após esgotados os meios para a busca do Paciente, já que não havia outro endereço no processo em que pudesse ser encontrado.
4. O oficial de justiça compareceu ao endereço declinado nos autos e deixou de realizar a citação pessoal do réu para comparecer a audiência de interrogatório, uma vez que o ora Paciente se encontrava em lugar incerto e não sabido há mais de 03 (três) anos.
5. A citação editalícia não implicou em prejuízo à defesa do Paciente, porquanto, foi representado por defensor dativo ao longo de todo o processo, tendo este inclusive apresentado alegações finais, assegurando ao réu o exercício da ampla defesa.
6. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.