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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Alegação de que o paciente foi obrigado a confessar a autoria do crime · Matéria não analisada pelo tribunal a quo · Ausência de provas para a condenação · Matéria que demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos

Julgado em 21/10/2010 · HC 106.989 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE FOI OBRIGADO A CONFESSAR A AUTORIA DO CRIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA INADEQUADA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO DURANTE TODA A FASE COGNITIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE FOI OBRIGADO A CONFESSAR A AUTORIA DO CRIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA INADEQUADA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. …

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE FOI OBRIGADO A CONFESSAR A AUTORIA DO CRIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA INADEQUADA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO DURANTE TODA A FASE COGNITIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

1. Alegação de que a condenação teria se amparado em prova ilícita não foi submetida à apreciação do Tribunal de Origem, razão pela qual não há como ser conhecida a impetração, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça conforme disposição do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República, sob pena de supressão de instância. Precedentes.

2. O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, pois a análise da autoria e materialidade do crime demanda a incursão aprofundada no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que afigura-se vedado na via estreita do habeas corpus remédio de rito célere e de cognição sumária.

3. A citação por edital foi determinada pelo Juízo processante após esgotados os meios para a busca do Paciente, já que não havia outro endereço no processo em que pudesse ser encontrado.

4. O oficial de justiça compareceu ao endereço declinado nos autos e deixou de realizar a citação pessoal do réu para comparecer a audiência de interrogatório, uma vez que o ora Paciente se encontrava em lugar incerto e não sabido há mais de 03 (três) anos.

5. A citação editalícia não implicou em prejuízo à defesa do Paciente, porquanto, foi representado por defensor dativo ao longo de todo o processo, tendo este inclusive apresentado alegações finais, assegurando ao réu o exercício da ampla defesa.

6. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801110643, publicação em 22/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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