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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Furto qualificado · Interrogatório · Vigência da lei nº 10.792/03 · Ausência de defensor

Julgado em 26/10/2010 · HC 95.105 · Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do Tj/Ap)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do Tj/Ap)
Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do Tj/Ap)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.792/03. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ATO E SUBSEQUENTES. ORDEM CONCEDIDA EM ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO.

Resultado do julgamento

A despeito da tese sustentada e da nulidade reconhecida em se proceder ao interrogatório do acusado, sem a presença de seu advogado, mas, contudo, considerando a pena in concreto aplicada e a tipificação penal, o decurso de tempo desde o ajuizamento desta Ordem, concede-se Habeas Corpus, de ofício, para determinar a expedição de alvará de soltura do Paciente se por AL não estiver preso.

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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.792/03. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ATO E SUBSEQUENTES. ORDEM CONCEDIDA EM ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. 1. Há no Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que "a realização do interrogatório do réu sem a presença do defensor, após a entrada em vigor da Lei nº 10.792/2003, constitui nulidade absoluta, …

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº

10.792/03. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ATO E SUBSEQUENTES. ORDEM CONCEDIDA EM ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO.

1. Há no Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que "a realização do interrogatório do réu sem a presença do defensor, após a entrada em vigor da Lei nº 10.792/2003, constitui nulidade absoluta, porquanto, a inobservância das formalidades legais previstas nos artigos 185 a 188 do CPP fere o princípio da ampla defesa e do devido processo legal" (HC 73.179/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/06/2007)

2. No caso dos autos, tendo sido realizado interrogatório dos acusados sem a presença de defensor, constituído ou dativo, está caracterizada a violação ao princípio da ampla defesa, especialmente quanto à falta de defesa técnica no único momento (excetuado o casos de Tribunal do Júri) em que o acusado, pessoalmente, exerce seu direito de defesa.

3. A despeito da tese sustentada e da nulidade reconhecida em se proceder ao interrogatório do acusado, sem a presença de seu advogado, mas, contudo, considerando a pena in concreto aplicada e a tipificação penal, o decurso de tempo desde o ajuizamento desta Ordem, concede-se Habeas Corpus, de ofício, para determinar a expedição de alvará de soltura do Paciente se por AL não estiver preso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702775017, publicação em 22/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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