HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.792/03. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ATO E SUBSEQUENTES. ORDEM CONCEDIDA EM ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO.
A despeito da tese sustentada e da nulidade reconhecida em se proceder ao interrogatório do acusado, sem a presença de seu advogado, mas, contudo, considerando a pena in concreto aplicada e a tipificação penal, o decurso de tempo desde o ajuizamento desta Ordem, concede-se Habeas Corpus, de ofício, para determinar a expedição de alvará de soltura do Paciente se por AL não estiver preso.
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº
10.792/03. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ATO E SUBSEQUENTES. ORDEM CONCEDIDA EM ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO.
1. Há no Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que "a realização do interrogatório do réu sem a presença do defensor, após a entrada em vigor da Lei nº 10.792/2003, constitui nulidade absoluta, porquanto, a inobservância das formalidades legais previstas nos artigos 185 a 188 do CPP fere o princípio da ampla defesa e do devido processo legal" (HC 73.179/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/06/2007)
2. No caso dos autos, tendo sido realizado interrogatório dos acusados sem a presença de defensor, constituído ou dativo, está caracterizada a violação ao princípio da ampla defesa, especialmente quanto à falta de defesa técnica no único momento (excetuado o casos de Tribunal do Júri) em que o acusado, pessoalmente, exerce seu direito de defesa.
3. A despeito da tese sustentada e da nulidade reconhecida em se proceder ao interrogatório do acusado, sem a presença de seu advogado, mas, contudo, considerando a pena in concreto aplicada e a tipificação penal, o decurso de tempo desde o ajuizamento desta Ordem, concede-se Habeas Corpus, de ofício, para determinar a expedição de alvará de soltura do Paciente se por AL não estiver preso.