HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS E OCULTAÇÃO DE VALORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS E OCULTAÇÃO DE VALORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. É sabido que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus ? ou do recurso ordinário ? é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitivas, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que inocorre na espécie.
2. No caso, ao paciente se imputa a remessa, sem autorização legal, de valores para o exterior, principalmente para a China, e sua posterior ocultação, valendo-se, para tanto, segundo a denúncia, da intermediação de um doleiro.
3. A denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a deflagração da persecução penal.
4. Registre-se que no curso da instrução, quando serão assegurados em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os defensores poderão demonstrar a propalada inexistência de provas. Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
5. Improcede a alegação de prescrição, considerando-se o período em que cometidas, em tese, as infrações e a data do recebimento da denúncia.
6. Consoante reza o enunciado nº 438 da Súmula deste Tribunal, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."
7. Ordem denegada.