HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 estabelece que é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência desta Corte.
2. No caso, porém, conquanto o Ministério Público tenha opinado favoravelmente, depreende-se das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a ilustre Defensoria Pública foi intimada pessoalmente da sessão de julgamento da apelação, inexistindo, assim, a alegada nulidade absoluta do julgado.
3. Ordem denegada.