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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Homicídio · Atuação da defensoria pública · Greve do órgão · Nomeação de defensor dativo

Julgado em 04/11/2010 · HC 124.429 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GREVE DO ÓRGÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR TIDO POR INERTE. PRAZO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA GREVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado, concedida a ordem de ofício para anular a sentença de pronúncia, devendo ser possibilitado que a Defesa arrole testemunhas, dando-se, após sua oitiva, prosseguimento ao feito, preservada a instrução já realizada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GREVE DO ÓRGÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR TIDO POR INERTE. PRAZO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA GREVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que a paciente era defendida por defensor público, que a acompanhou em seu interrogatório e saiu intimado para apresentar defesa prévia, …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GREVE DO ÓRGÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR TIDO POR INERTE. PRAZO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA GREVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Hipótese em que a paciente era defendida por defensor público, que a acompanhou em seu interrogatório e saiu intimado para apresentar defesa prévia, deixando de formulá-la. Em decorrência da greve da Defensoria Pública, foi nomeado defensor dativo, que compareceu à audiência de instrução e julgamento.

2. Se a paciente era defendida pela Defensoria Pública, exatamente por não possuir recursos para constituir advogado particular, a greve do órgão pode levar à nomeação de defensor dativo, não se exigindo que o processo ficasse paralisado até o fim do movimento grevista, tampouco que a paciente fosse previamente consultada sobre o interesse em constituir patrono de sua confiança.

3. A despeito de o defensor público ter sido intimado para apresentar alegações preliminares, poucos dias depois foi editada resolução da Corte estadual que suspendeu os prazos, com data retroativa, até o término do movimento grevista. Contudo, quando da nomeação do defensor dativo, não foi devolvido o prazo para a apresentação das alegações preliminares.

3. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se devidamente intimada a Defesa, a não apresentação de defesa preliminar no Tribunal do Júri, por si só, não constitui nulidade, pois pode indicar estratégia defensiva.

4. A hipótese, contudo, é diversa, pois o magistrado considerou que a Defesa não apresentou a peça processual, dando prosseguimento ao feito, mas na verdade os prazos estavam suspensos por ordem da Presidência do Tribunal de origem. Assim, a não apresentação da defesa prévia configura cerceamento de defesa, que deve ser sanado de ofício, especialmente diante da impossibilidade de arrolar testemunhas.

5. Habeas corpus denegado, concedida a ordem de ofício para anular a sentença de pronúncia, devendo ser possibilitado que a Defesa arrole testemunhas, dando-se, após sua oitiva, prosseguimento ao feito, preservada a instrução já realizada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802816680, publicação em 29/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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