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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tentativa de furto qualificado · (1) crime impossível e carência de suporte fático-probatório para justificar a instância · Matérias não enfrentadas pelo tribunal a quo · Cognição

Julgado em 16/11/2010 · HC 133.991 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. (1) CRIME IMPOSSÍVEL E CARÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO PARA JUSTIFICAR A INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL A QUO. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 40 BARRAS DE CHOCOLATE. UM ISQUEIRO. BENS RECUPERADOS. VALOR: R$ 178, 40. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MONTANTE QUE, À ÉPOCA, EQUIVALIA A QUASE MEIO SALÁRIO MÍNIMO.

Resultado do julgamento

Ordem conhecida em parte e, em tal extensão, denegada.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. (1) CRIME IMPOSSÍVEL E CARÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO PARA JUSTIFICAR A INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL A QUO. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 40 BARRAS DE CHOCOLATE. UM ISQUEIRO. BENS RECUPERADOS. VALOR: R$ 178, 40. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MONTANTE QUE, À ÉPOCA, EQUIVALIA A …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. (1) CRIME IMPOSSÍVEL E CARÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO PARA JUSTIFICAR A INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL A QUO. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 40 BARRAS DE CHOCOLATE. UM ISQUEIRO. BENS RECUPERADOS. VALOR: R$ 178,

40. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MONTANTE QUE, À ÉPOCA, EQUIVALIA A QUASE MEIO SALÁRIO MÍNIMO.

1. Temas não tratados pelo Tribunal de origem não podem ser enfrentados por esta Corte, sob pena de daninha supressão de instância.

2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004)

3. No caso, tentou-se subtrair 40 barras de chocolate e um isqueiro, avaliados em R$ 178,40. Por mais que a res tenha sido recuperada, não havendo efetivo prejuízo para a vítima, não incide o princípio da insignificância, dada a afetação do bem jurídico não ser inexpressiva, visto que o valor em questão chegava a quase meio salário mínimo, vigente à época.

4. Ordem conhecida em parte e, em tal extensão, denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900702738, publicação em 29/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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