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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Alegação de matéria fático-probatória · Testemunho inidôneo · Impossibilidade de análise de provas em sede de hc

Julgado em 16/11/2010 · HC 158.948 · Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do Tj/Ap)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do Tj/Ap)
Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do Tj/Ap)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS EM SEDE DE HC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS EM SEDE DE HC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a impetração de habeas corpus com a intenção de afastar a prova testemunhal colhida em audiência por considerá-la carente de credibilidade, ou discutir a não participação do acusado nos delitos a …

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS EM SEDE DE HC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Inviável a impetração de habeas corpus com a intenção de afastar a prova testemunhal colhida em audiência por considerá-la carente de credibilidade, ou discutir a não participação do acusado nos delitos a ele imputados.

2. O remédio constitucional tem por objetivo sanar lesão ou ameaça de lesão à liberdade do indivíduo. Dessa feita, questões de alta indagação, como anulação de todo o processo por causa de prova inidônea, não podem ser objeto de discussão pela via eleita.

3. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000030234, publicação em 29/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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