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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recurso improvido · Iii- agravo regimental a que se nega provimento

Julgado em 27/10/2009 · AgRg no Ag 819.580 · Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do Tj/Ba)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Furtado (Desembargador Convocado do Tj/Ba)
Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do Tj/Ba)3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator o desembargador convocado Paulo Furtado, negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Para a Turma, a alegação genérica de que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados não atende à Súmula 182/STJ, que impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de forma incisiva e específica, cada fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial. (STJ · 27/10/2009.)

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Análise

O caso chegou à Terceira Turma por agravo regimental contra decisão que não acolheu agravo de instrumento interposto para destrancar recurso especial. A parte agravante afirmou, de modo genérico, que havia impugnado de forma suficiente e especificada todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao especial.

O relator, o desembargador convocado Paulo Furtado, entendeu que essa alegação genérica não atende ao comando da Súmula 182/STJ, cuja redação confere ao recorrente o ônus de infirmar, no caso concreto, de forma incisiva e específica, os fundamentos declinados na decisão agravada. Segundo o voto, cabe ao recorrente desenvolver argumentação capaz de dar sustentação jurídica à tese defendida, técnica que estava ausente no agravo de instrumento examinado. O agravo regimental foi desprovido.

Para a advocacia cível, o julgado reforça que o agravo deve rebater, ponto a ponto, cada fundamento da decisão recorrida, pois a afirmação abstrata de que todos foram impugnados leva à incidência da Súmula 182/STJ.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I- A genérica alegação de que "foram impugnados de forma suficiente e especificada todos os fundamentos da decisão negativa de seguimento do especial" não atende ao comando emergente da Súmula 182/STJ, cuja redação confere ao recorrente o ônus de infirmar, no caso concreto, de forma incisiva e específica, …

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I- A genérica alegação de que "foram impugnados de forma suficiente e especificada todos os fundamentos da decisão negativa de seguimento do especial" não atende ao comando emergente da Súmula 182/STJ, cuja redação confere ao recorrente o ônus de infirmar, no caso concreto, de forma incisiva e específica, os fundamentos declinados na decisão agravada. II- Incumbe ao recorrente desenvolver argumentação capaz de conferir sustentação jurídica à tese patrocinada, técnica ausente no agravo de instrumento antes examinado. III- Agravo regimental a que se nega provimento.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601939075, publicação em 23/11/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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