HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E QUADRILHA (ARTIGO 180, § 2º, COMBINADO COM O ARTIGO 71, E ARTIGO 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM PELO DUPLO JULGAMENTO DO MESMO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO EM COMARCAS DISTINTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA DURANTE TODO O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO AO PONTO.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E QUADRILHA (ARTIGO 180, § 2º, COMBINADO COM O ARTIGO 71, E ARTIGO 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM PELO DUPLO JULGAMENTO DO MESMO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO EM COMARCAS DISTINTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA DURANTE TODO O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO AO PONTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão que a confirmou não fizeram qualquer menção à indigitada dupla incriminação do mesmo delito de receptação nas ações penais que tramitaram na comarca de Candeias/MG e na de Divinópolis/MG, tendo apenas examinado a alegada ocorrência de litispendência com processo em curso na comarca de Itapecerica/MG.
3. A eventual possibilidade de os ilícitos em comento já terem sido julgados em outra comarca deveria, por óbvio, ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
3. Frise-se, outrossim, que para se constatar se realmente os mesmos fatos que deram ensejo à ação penal na qual o paciente restou condenado na comarca de Divinópolis/MG já teriam sido objeto de julgamento definitivo na comarca de Candeias/MG, seria necessário proceder à análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que não é permitido na via eleita. ALEGADA MENORIDADE DO PACIENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. De acordo com a denúncia ofertada perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Divinópolis, o paciente, nascido aos 16.12.1986, teria praticado os delitos de receptação e quadrilha durante o ano de 2005, em datas que não puderam ser precisadas.
2. Constata-se, desse modo, que desde janeiro de 2005, quando em tese os crimes descritos na inicial acusatória poderiam ter sido cometidos, o paciente já contava com mais de 18 anos, motivo pelo qual não há que se falar em menoridade do agente.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.