A Terceira Seção do STJ, relator o desembargador convocado Celso Limongi, denegou mandado de segurança impetrado por policial rodoviário federal contra ato de demissão resultante de processo administrativo disciplinar ligado à Operação Macunaíma, da Polícia Federal: o indeferimento motivado de perícia sobre degravações de escutas telefônicas, autorizado pelo art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não caracteriza cerceamento de defesa, e é admitida a prova emprestada autorizada na esfera criminal. (STJ · 13/12/2010.)
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Liberar 24h grátis →O mandado de segurança foi impetrado contra o ato de demissão de policial rodoviário federal, aplicado ao fim de procedimento administrativo disciplinar instaurado a partir da Operação Macunaíma, deflagrada pela Polícia Federal. O impetrante sustentava a nulidade do procedimento por violação do devido processo legal, em razão do indeferimento da perícia destinada a contraprovar as degravações das escutas telefônicas, utilizadas como prova emprestada do inquérito policial federal.
Para o relator, desembargador convocado Celso Limongi, o indeferimento da perícia foi devidamente motivado pela Administração. A Seção lembrou que o art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/90 faculta à comissão disciplinar indeferir motivadamente a produção de provas, sobretudo quando dispensáveis diante do conjunto probatório, o que não configura cerceamento de defesa, conforme a jurisprudência da Terceira Seção. Registrou também que, respeitados o contraditório e a ampla defesa, é possível utilizar prova emprestada devidamente autorizada na esfera criminal, como ocorreu no caso.
A Seção acrescentou que o mandado de segurança não é meio processual adequado para reavaliar ou valorar provas. As provas do procedimento disciplinar foram consideradas suficientes para a aplicação da sanção, e o servidor que pretenda desconstituí-las deve valer-se das vias processuais próprias. A ordem foi denegada.
Para a advocacia administrativista que atua em processos disciplinares, o pedido de perícia deve demonstrar sua indispensabilidade diante do conjunto probatório, e a contestação do valor das provas exige via processual que comporte essa reavaliação, não o mandado de segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO DE DEMISSÃO. OPERAÇÃO MACUNAÍMA DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, o indeferimento da perícia para contraprovar as degravações das escutas telefônicas, prova emprestada do inquérito …
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO DE DEMISSÃO. OPERAÇÃO MACUNAÍMA DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Na espécie, o indeferimento da perícia para contraprovar as degravações das escutas telefônicas, prova emprestada do inquérito policial federal, está devidamente motivado pela Administração, não caracterizando cerceamento de defesa.
2. Consoante jurisprudência do STJ, o mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para reavaliar ou valorar provas.
3. Se o servidor público acusado pretende desconstituir as provas do procedimento administrativo disciplinar, que, na espécie, se apresentam suficientes para a aplicação da sanção, deve valer-se dos meios processuais adequados.
4. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é possível a utilização de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal, como ocorreu na espécie.
5. É facultado à Comissão Disciplinar, consoante dispõe o art. 156, §1º, da Lei nº 8.112/90, indeferir motivadamente a produção de provas, principalmente quando se mostrarem dispensáveis diante do conjunto probatório, não caracterizando o ato de indeferimento cerceamento de defesa. Jurisprudência da Terceira Seção.
6. Ordem de segurança denegada.