A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, concedeu habeas corpus para reconhecer o princípio da insignificância em caso de furto simples de refrigerantes avaliados em cerca de R$ 80,00: presentes a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, falta tipicidade material, e a intervenção penal não se justifica. (STJ · 13/09/2011.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por habeas corpus em favor de paciente acusado de furto simples. Segundo a ementa, ele teria subtraído refrigerantes cujo valor aproximado era de R$ 80,00. A ementa não informa o que decidiram as instâncias anteriores.
O relator, ministro Og Fernandes, assentou que a intervenção do Direito Penal só se justifica quando o bem jurídico tutelado é exposto a dano de lesividade significativa; quando a conduta é juridicamente inexpressiva, há apenas tipicidade formal, sem tipicidade material, e a tutela penal é afastada pelo postulado da intervenção mínima. Para reconhecer a insignificância, a Turma adotou os vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal no HC 84.412/SP: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso, a Turma considerou presente a mínima ofensividade do comportamento do paciente, diante do valor dos bens subtraídos, e concedeu a ordem pela ausência de tipicidade material da conduta.
Para a advocacia criminal, o acórdão mostra que a tese da insignificância se apoia na demonstração concreta dos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal, com destaque para o valor reduzido dos bens subtraídos e a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por …
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância.
2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04).
3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que teria subtraído bens (refrigerantes), cujo valor aproximado era de R$ 80,00 (oitenta reais).
4. Ordem concedida.