RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DESVINCULADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Recurso especial parcialmente provido, para anular o julgamento dos embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido, com a efetiva apreciação das alegações suscitadas nas razões do recurso integrativo, restando prejudicada a análise das demais questões arguidas.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DESVINCULADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Esta Corte Superior de Justiça não se vincula ao juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pela instância a quo.
2. Constatando-se que o acórdão prolatado nos embargos declaratórios persistiu na omissão quanto às questões apresentadas, resta caracterizada a contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Recurso especial parcialmente provido, para anular o julgamento dos embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido, com a efetiva apreciação das alegações suscitadas nas razões do recurso integrativo, restando prejudicada a análise das demais questões arguidas.