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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio duplamente qualificado · Alegação de nulidade por inobservância do princípio da correlação · Ausência de insurgência no momento oportuno · Preclusão

Julgado em 07/12/2010 · HC 135.542 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO PELA DEFESA QUE VAI AO ENCONTRO DO QUE CONSTAVA NO LIBELO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO PELA DEFESA QUE VAI AO ENCONTRO DO QUE CONSTAVA NO LIBELO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo dispõe o art. 571, V, do CPP, as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia, devem ser arguidas logo depois …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO PELA DEFESA QUE VAI AO ENCONTRO DO QUE CONSTAVA NO LIBELO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

1. Segundo dispõe o art. 571, V, do CPP, as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia, devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.

2. Desse modo, eventual nulidade decorrente de falta de correlação entre o libelo e a pronúncia deveria ser agitada no momento oportuno, sob pena de preclusão.

3. No caso, os patronos sustentavam que, na pronúncia, constou ter sido o paciente responsável por efetuar disparos contra a vítima, enquanto que, no libelo, explicitou-se essa atuação ou ainda a possibilidade de o agente ter concorrido de qualquer outro modo na prática delitiva.

4. Afora isso, é de ver que, em Plenário, a defesa encampou as teses de negativa de coautoria e de aplicação das regras presentes no art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Assim, não há falar em constrangimento ilegal.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900854903, publicação em 07/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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