HABEAS CORPUS. CONSTRUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, DE ENGENHARIA E IMOBILIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO A SER APURADA POR COGNIÇÃO PLENA. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. CONSTRUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, DE ENGENHARIA E IMOBILIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO A SER APURADA POR COGNIÇÃO PLENA. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus não é infenso a que nele se faça exame de provas. Ao que cuido, seria de todo desastroso se criássemos a proibição ou se dificultássemos que o exame fosse feito. Há, no entanto, alguns limites.
2. O magistrado de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal reputaram ser desnecessária a realização da perícia, tendo em vista o amplo arcabouço probatório já produzido nos autos, consistente nos trabalhos realizados pelo Tribunal de Contas da União e pelo Fundo de Construção da Universidade de São Paulo, bem como nos laudos técnicos apresentados pela DESUP e Falcão Bauer, além dos depoimentos das testemunhas.
3. Nos limites do habeas corpus, não ficou demonstrada pela Defesa a necessidade da realização das diligências solicitadas. Além disso, a perícia não contribuiria para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a condenação se baseou em diversos outros elementos de prova.
4. Segundo o princípio da persuasão racional, cabe ao magistrado verificar a necessidade da realização da diligência requerida e a sua efetiva conveniência, não configurando constrangimento ilegal o indeferimento de produção de provas que se apresentam meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa, como na hipótese dos autos.
5. Os trabalhos realizados pelo Tribunal de Contas da União e pelo Fundo de Construção da Universidade de São Paulo, bem como os laudos técnicos apresentados pela DUNDUSP e Falcão Bauer foram devidamente submetidos ao contraditório. Assim, não há falar em condenação baseada em prova produzida unilateralmente pela acusação.
6. A prova da materialidade e da autoria dos crimes não está embasada somente na prova testemunhal, porquanto os laudos técnicos, a perícia realizada pela Polícia Federal, o relatório apresentado pelo Tribunal de Contas da União, bem assim as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito do Judiciário concluiriam, todos, pela existência dos delitos imputados ao paciente. Dessa forma, inexiste dúvida sobre a materialidade e autoria dos fatos apta a determinar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
7. O exame da alegada utilidade das perícias realizadas nas Ações Civis Públicas nº 1998.0036590-7 e nº 2000.61.00.012254-5 não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido.
8. Ordem denegada.