TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Sentença condenatória · Nulidade da individualização da pena · Matéria não apreciada pelo tribunal a quo porque pendente de julgamento o apelo defensivo · Questão de direito que independe do exame aprofundado da prova

Julgado em 03/02/2011 · HC 180.875 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO O APELO DEFENSIVO. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DO EXAME APROFUNDADO DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, decidindo como entender de direito.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO O APELO DEFENSIVO. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DO EXAME APROFUNDADO DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. Inexiste qualquer impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo, nem se verifica, na espécie, inadequação da via …

HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO O APELO DEFENSIVO. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DO EXAME APROFUNDADO DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.

1. Inexiste qualquer impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo, nem se verifica, na espécie, inadequação da via eleita, uma vez que a análise da questão sub examine prescinde de qualquer incursão na seara probatória, tratando-se de questão de direito, consubstanciada, basicamente, na aferição da observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal na individualização da pena do Paciente, pelo Juízo prolator da sentença condenatória. Precedentes.

2. Ordem concedida, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, decidindo como entender de direito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001410229, publicação em 21/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual