HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
Habeas corpus concedido, para absolver a Paciente (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal).
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HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A conduta perpetrada pelo Paciente - furto de duas bandejas de bacalhau e uma de picanha - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
2. Não se descura existir, no caso, tipicidade formal, pois a conduta do Paciente adequa-se ao paradigma abstrato definido na lei. Entretanto, não ocorre, na espécie, a tipicidade material: não houve lesão efetiva e concreta a bem jurídico tutelado pelo ordenamento penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e a ausência de qualquer conseqüência danosa. E a atipicidade material, segundo doutrina e jurisprudências hodiernas, exclui a própria tipicidade penal (HC 104.070/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão monocrática, Informativo/STF n.º 592, v.g.).
3. Habeas corpus concedido, para absolver a Paciente (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal).