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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado · Absolvição · Princípio da insignificância

Julgado em 14/12/2010 · HC 163.002 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso, o paciente, ciente de que a vítima não se encontrava em casa e de que morava sozinha, dirigiu-se para a residência desta e, utilizando-se de uma chave de fenda, arrombou a porta da cozinha, bem como a do interior do imóvel, de lá retirando a res furtiva - avaliada, no …

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. No caso, o paciente, ciente de que a vítima não se encontrava em casa e de que morava sozinha, dirigiu-se para a residência desta e, utilizando-se de uma chave de fenda, arrombou a porta da cozinha, bem como a do interior do imóvel, de lá retirando a res furtiva - avaliada, no total, em R$ 90,00 (noventa reais), não sendo de falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do agente razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, sendo certo que o delito foi praticado com invasão ao domicílio da vítima, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância.

2. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000300004, publicação em 21/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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