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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de furto qualificado · Absolvição sumária · Acórdão que determina o prosseguimento do feito · Res furtiva de pequeno valor (bateria automotiva, avaliada em r$ 130, 00)

Julgado em 08/02/2011 · HC 182.350 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (BATERIA AUTOMOTIVA, AVALIADA EM R$ 130, 00). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (BATERIA AUTOMOTIVA, AVALIADA EM R$ 130, 00). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - furto de uma bateria automotiva, avaliada em …

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (BATERIA AUTOMOTIVA, AVALIADA EM R$ 130,

00). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - furto de uma bateria automotiva, avaliada em R$ 130,00 (cento e trinta reais) -, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001505419, publicação em 28/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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