HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (BATERIA AUTOMOTIVA, AVALIADA EM R$ 130, 00). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (BATERIA AUTOMOTIVA, AVALIADA EM R$ 130,
00). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - furto de uma bateria automotiva, avaliada em R$ 130,00 (cento e trinta reais) -, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta.
3. Ordem denegada.