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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Crime contra a ordem tributária · Falsidade ideológica · Falsa identidade · Denúncia que não contém descrição mínima das condutas típicas

Julgado em 16/11/2010 · HC 135.810 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSA IDENTIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO CONTÉM DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS TÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, anulando-se a ação penal no que se refere ao paciente, em razão da inépcia da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de outra, que atenda aos requisitos legais.

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Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSA IDENTIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO CONTÉM DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS TÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Consoante o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve contar a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se …

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSA IDENTIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO CONTÉM DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS TÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Consoante o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve contar a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

2. Se a inicial acusatória não descreve minimamente as condutas supostamente delituosas, ela é considerada inepta, pois impede o exercício da ampla defesa pelo acusado, que deve se defender dos fatos narrados, ainda que sucintamente, na exordial.

3. No caso dos autos, o órgão acusatório vislumbrou a ocorrência dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, e nos artigos 299 e 307 do Código Penal. Todavia, da leitura da peça inaugural não se colhe dado algum de que tributo, contribuição fiscal ou acessório teria sido suprimido ou reduzido mediante a omissão de informação ou a prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, nem em que ocasião tais acontecimentos teriam se dado. Igualmente, não se declinou quando, como e em qual documento público ou particular o paciente teria omitido declaração que dele deveria constar, ou inserido ou feito inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Tampouco constou da acusação a exposição do momento e do modo como teria sucedido a atribuição de falsa identidade por parte do paciente, para a obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

4. Ordem concedida, anulando-se a ação penal no que se refere ao paciente, em razão da inépcia da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de outra, que atenda aos requisitos legais.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900875918, publicação em 28/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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