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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Furto simples · Tentativa · Prisão em flagrante · Relaxamento de prisão

Julgado em 15/02/2011 · REsp 1.202.969 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO NA INSIGNIFICÂNCIA DO DELITO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO NA INSIGNIFICÂNCIA DO DELITO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Nos termos do art. 469, I, do Código de Processo Civil, a coisa julgada material só recai sobre a parte dispositiva da decisão, isto é, naquela …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO NA INSIGNIFICÂNCIA DO DELITO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Nos termos do art. 469, I, do Código de Processo Civil, a coisa julgada material só recai sobre a parte dispositiva da decisão, isto é, naquela em que o juiz decide efetivamente acerca do pedido, no presente caso, sobre o relaxamento da prisão em flagrante.

II. Coisa julgada que não alcança a fundamentação da decisão (motivos de fato e de direito), que pode ser reapreciada no decorrer da instrução processual.

III. A decisão que determinou o relaxamento da prisão, independente da fundamentação utilizada, não obsta a atuação do Estado como titular da ação penal e nem impede que o seu representante proceda ao oferecimento da denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal.

IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001327770, publicação em 28/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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