A Sexta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Vasco Della Giustina, conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, concedeu a ordem para anular o acórdão estadual e determinar que o tribunal de origem examine o mérito do writ lá impetrado contra o indeferimento de visita periódica ao lar (saída temporária): o habeas corpus pode substituir o agravo em execução quando a questão é de direito, não exige exame aprofundado de provas e há possibilidade de lesão à liberdade de locomoção. (STJ · 06/09/2011.)
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Liberar 24h grátis →O caso envolve pedido de visita periódica ao lar, a saída temporária, indeferido pelo juiz de primeiro grau na execução penal. Pelo que registra a ementa, houve insurgência perante o tribunal estadual, onde a impetração não foi conhecida, de modo que o mérito não chegou a ser apreciado na origem.
O relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, registrou que o STJ, em princípio, não pode apreciar diretamente em habeas corpus questão não debatida no tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, e por isso o mérito da saída temporária não foi examinado diretamente pela Corte. Por outro lado, lembrou que a jurisprudência admite o habeas corpus em substituição ao agravo em execução, desde que a controvérsia não exija exame aprofundado de material fático-probatório e haja possibilidade de lesão ao direito de locomoção. Assim, o cabimento do agravo em execução é indiferente quando a matéria é de direito, e nada impedia o exame, no próprio writ, dos requisitos da saída temporária.
A ordem foi concedida, na parte conhecida, para anular o acórdão estadual e determinar que o tribunal de origem examine o mérito do habeas corpus lá impetrado.
Para a advocacia criminal, o acórdão reforça que, na execução penal, o habeas corpus pode ser usado em lugar do agravo em execução em questões de direito ligadas à liberdade de locomoção, e que o cabimento do recurso próprio, por si, não afasta o exame do writ pelo tribunal local.
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR (SAÍDA TEMPORÁRIA). INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTATAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT. CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE …
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR (SAÍDA TEMPORÁRIA). INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTATAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT. CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
1. O STJ, em princípio, não pode apreciar diretamente em habeas corpus questão não debatida no tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o habeas corpus pode ser utilizado em substituição ao agravo em execução, desde que a questão controvertida não exija aprofundado exame de material fático-probatório e haja possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente. Assim, a princípio, não há qualquer empecilho para o exame da matéria concernente ao cumprimento dos requisitos para a visita periódica ao lar (saída temporária) no bojo do remédio heróico.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para anular o acórdão estadual e determinar que o Tribunal de origem examine o mérito do writ lá impetrado.