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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Julgamento · Critério · Voto médio · Contradição não configurada

Julgado em 15/02/2011 · EDcl no HC 101.219 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. CRITÉRIO. VOTO MÉDIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. CRITÉRIO. VOTO MÉDIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. Não prospera a arguida …

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. CRITÉRIO. VOTO MÉDIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.

2. Não prospera a arguida inobservância do disposto no art. 181, §

4.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelo fato de não haver prevalecido o voto mais favorável ao Paciente, tendo em vista que o mencionado dispositivo tem aplicação nos casos de empate no julgamento, o que não se verificou na hipótese sub examine.

3. O afastamento da qualificadora relativa ao motivo torpe não impõe a determinação de submissão do réu a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, por não violar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição da República.

4. Com efeito, a nulidade ora reconhecida não tem o condão de macular o resto do julgamento realizado pelo Júri Popular, na medida em que basta a retirada da qualificadora, indevidamente considerada, com a subsequente readequação da pena, para sanar o vício. O juízo condenatório da conduta principal do réu feito pelos Jurados não sofre nenhuma interferência com a exclusão de mera circunstância legal específica do crime.

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração.

6. Embargos rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800464278, publicação em 28/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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