PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. CRITÉRIO. VOTO MÉDIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos rejeitados.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. CRITÉRIO. VOTO MÉDIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.
2. Não prospera a arguida inobservância do disposto no art. 181, §
4.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelo fato de não haver prevalecido o voto mais favorável ao Paciente, tendo em vista que o mencionado dispositivo tem aplicação nos casos de empate no julgamento, o que não se verificou na hipótese sub examine.
3. O afastamento da qualificadora relativa ao motivo torpe não impõe a determinação de submissão do réu a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, por não violar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição da República.
4. Com efeito, a nulidade ora reconhecida não tem o condão de macular o resto do julgamento realizado pelo Júri Popular, na medida em que basta a retirada da qualificadora, indevidamente considerada, com a subsequente readequação da pena, para sanar o vício. O juízo condenatório da conduta principal do réu feito pelos Jurados não sofre nenhuma interferência com a exclusão de mera circunstância legal específica do crime.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração.
6. Embargos rejeitados.