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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tentativa de furto de um cd player automotivo · Paciente condenado ao pagamento de cinco dias-multa · Pedido de reconhecimento de crime de bagatela

Julgado em 15/02/2011 · HC 153.347 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DE UM CD PLAYER AUTOMOTIVO. PACIENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CINCO DIAS-MULTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME DE BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DE UM CD PLAYER AUTOMOTIVO. PACIENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CINCO DIAS-MULTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME DE BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A tentativa de furto de um cd player automotivo caracteriza o delito de furto privilegiado, como acertadamente entendeu o MM. Juiz de primeira instância. 2. Embora não conste dos autos o valor do bem objeto da tentativa …

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DE UM CD PLAYER AUTOMOTIVO. PACIENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CINCO DIAS-MULTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME DE BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A tentativa de furto de um cd player automotivo caracteriza o delito de furto privilegiado, como acertadamente entendeu o MM. Juiz de primeira instância.

2. Embora não conste dos autos o valor do bem objeto da tentativa de furto, não se pode considerar insignificante para a vítima, um supervisor, um cd player automotivo, o qual estava instalado em um veículo Fiat Uno Mille, ano 2003.

3. Coação ilegal não caracterizada.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902214440, publicação em 09/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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