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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Julgamento do recurso de apelação · Julgamento de recurso de apelação interposto pelo paciente · Câmara criminal extraordinária, formada majoritariamente por magistrados de primeiro grau, arregimentados em sistema de voluntariado

Julgado em 17/02/2011 · HC 169.375 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PACIENTE. CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, FORMADA MAJORITARIAMENTE POR MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU, ARREGIMENTADOS EM SISTEMA DE VOLUNTARIADO. INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA, CONFORME DECISÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de que se proceda a novo julgamento do recurso de apelação, com a intimação prévia do Defensor.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PACIENTE. CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, FORMADA MAJORITARIAMENTE POR MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU, ARREGIMENTADOS EM SISTEMA DE VOLUNTARIADO. INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA, CONFORME DECISÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PACIENTE. CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, FORMADA MAJORITARIAMENTE POR MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU, ARREGIMENTADOS EM SISTEMA DE VOLUNTARIADO. INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA, CONFORME DECISÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Conforme decisão plenária da Suprema Corte, não é inconstitucional, nem mesmo ilegal, a instituição, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Câmaras Criminais extraordinárias formadas majoritariamente por Juízes de primeiro grau, arregimentados voluntariamente (HC 96.821/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/06/2010).

2. A decretação da nulidade absoluta do acórdão é medida imperiosa quando se verifica que o julgamento do recurso foi realizado sem que se procedesse à intimação pessoal do Defensor Público, já que não lhe foi conferida a oportunidade de exercer o seu munus público de defender o Paciente na ocasião em que poderia fazê-lo. Há, portanto, flagrante desrespeito ao disposto na "LC nº 80/94, art. 44, I; art. 89, I e art. 128, I", bem assim na "LC nº 80/94, art. 128, I" e na "Lei nº 1.060/50, art. 5.º, § 5º, na redação dada pela Lei nº

7.871/89" (STF - HC 97.797/PA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 09/10/2009), impondo-se a decretação da nulidade do respectivo acórdão. Precedentes.

3. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de que se proceda a novo julgamento do recurso de apelação, com a intimação prévia do Defensor.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000689685, publicação em 09/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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