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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Moeda falsa · Prescrição · Ausência de dolo na conduta · Impropriedade

Julgado em 03/03/2011 · HC 190.919 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPROPRIEDADE. ANÁLISE DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e denegada.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPROPRIEDADE. ANÁLISE DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Afastada a tese da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal eis que não restou implementado o prazo prescricional de 8 (oito) anos …

PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPROPRIEDADE. ANÁLISE DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. Afastada a tese da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal eis que não restou implementado o prazo prescricional de 8 (oito) anos necessário para tanto, conforme disposto no art. 109, IV, do Código Penal.

II. O reconhecimento da ausência de dolo na conduta do réu não pode ser satisfeita na via estreita do habeas corpus, diante do necessário revolvimento probatório que se faria necessário.

III. Não se conhece do pedido de aplicação do princípio da insignificância, de maneira a reconhecer a atipicidade da conduta, se a questão não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, tendo sido apresentada tão somente em sede Embargos de Declaração, como matéria nova, não suscitada em sede de apelação, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

IV. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002138351, publicação em 14/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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