PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO INICIAL. ENTRADA DO PROCESSO NA INSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e restabelecer a sentença absolutória, estendendo-se a presente, de ofício, ao corréu Givaldo das Neves Costa.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO INICIAL. ENTRADA DO PROCESSO NA INSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com o julgamento do HC 83.255/SP pelo Supremo Tribunal Federal, o início do prazo recursal para o Ministério Público deve ser contado da entrada dos autos na instituição ministerial. Precedentes.
II. No presente feito, recebido o processo no Ministério Público do Estado de São Paulo em 30 de março de 2004, o último dia para interposição do apelo criminal era 4 de abril de 2004, porém, sendo um domingo, prorrogou-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente, 5 de abril. Interposta a apelação em 6 de abril de 2004, esta encontra-se intempestiva.
III. Ordem concedida para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e restabelecer a sentença absolutória, estendendo-se a presente, de ofício, ao corréu Givaldo das Neves Costa.