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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Criminal · Roubo · Interrogatório judicial · Videoconferência

Julgado em 01/03/2011 · HC 155.832 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VIDEOCONFERÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. ATO JUDICIAL REGULAR. ANUÊNCIA DO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. NULIDADE. ARGUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 563 E 565 DO CPP. LIBERDADE PARA APELAR. PLEITO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e denegada.

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Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VIDEOCONFERÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. ATO JUDICIAL REGULAR. ANUÊNCIA DO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. NULIDADE. ARGUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 563 E 565 DO CPP. LIBERDADE PARA APELAR. PLEITO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. A orientação que reprime a utilização da videoconferência …

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VIDEOCONFERÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. ATO JUDICIAL REGULAR. ANUÊNCIA DO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. NULIDADE. ARGUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 563 E 565 DO CPP. LIBERDADE PARA APELAR. PLEITO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. A orientação que reprime a utilização da videoconferência não se aplica na hipótese de realização de audiência de instrução na qual procedida a inquirição de testemunhas, pois na linha de jurisprudência desta Corte, a ausência do réu a este ato não configura nulidade se a ele tiver comparecido seu defensor e não lhe tenha, de outro lado, sobrevindo qualquer prejuízo.

II. Regular ato judicial realizado pelo sistema de videoconferência, em que houve a concordância do defensor constituído para tal ato, com comunicação reservada do paciente com seu defensor garantida, bem como seguimento normal das fases posteriores da instrução, sem alegação de qualquer prejuízo.

III. Em termos de nulidade relativa, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo decorrente do ato supostamente nulo e inadmissível a arguição de nulidade, pelo interessado, a que haja dado causa, ou concorrido, nos termos dos artigos 563 e 565 do Código de Processo Penal.

IV. Sobrevindo o julgamento do recurso de apelação resta prejudicado o pleito recorrer em liberdade.

V. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902378025, publicação em 14/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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