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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Violência doméstica e familiar contra a mulher · Perícia · Laudo assinado por apenas um perito oficial · Nulidade

Julgado em 22/02/2011 · HC 139.256 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERÍCIA. LAUDO ASSINADO POR APENAS UM PERITO OFICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERÍCIA. LAUDO ASSINADO POR APENAS UM PERITO OFICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há empecilho ao uso do habeas corpus em casos em que se questiona a validade de laudo pericial que concluiu existirem indícios suficientes da materialidade do …

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERÍCIA. LAUDO ASSINADO POR APENAS UM PERITO OFICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA.

1. Não há empecilho ao uso do habeas corpus em casos em que se questiona a validade de laudo pericial que concluiu existirem indícios suficientes da materialidade do crime e fundamentou a condenação a despeito de ter sido extinta a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 109 da Lei de Execução Penal.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a exigência de realização de exame pericial por dois peritos era aplicável apenas aos casos de peritos leigos, sendo válido o laudo assinado por um único perito oficial.

3. A constitucionalidade do art. 41 da Lei nº 11.340 deve ser apreciada por aquele que é o Guardião da Constituição Federal, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça interpretar a lei federal e, tomada a questão sob essa perspectiva, não diviso nenhuma irregularidade no art. 41 da Lei nº 11.340/06 que, em meu sentir, visa, tão somente, dar cumprimento aos preceitos constitucionais, efetivando direitos fundamentais por meio do processo.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901147027, publicação em 14/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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