RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (DEZ VEZES) E QUADRILHA OU BANDO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO. ARGUIDA NULIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. RÉU CITADO NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA, NA PRESENÇA DE SEU DEFENSOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA LEI N.º 11.719/2008. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (DEZ VEZES) E QUADRILHA OU BANDO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO. ARGUIDA NULIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. RÉU CITADO NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA, NA PRESENÇA DE SEU DEFENSOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA LEI N.º
11.719/2008. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A tese de nulidade do feito não procede, tendo em vista que, após oferecido o aditamento da denúncia, foi o réu devidamente citado na audiência de inquirição de testemunha, inclusive com a abertura de prazo para a manifestação da defesa. Desse modo, desnecessária a realização de nova citação por mandado, já que inequívoca a ciência do acusado sobre os novos fatos que lhe foram atribuídos. Aplicável, portanto, o disposto no art. 572, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. Não tendo sido demonstrada a existência do prejuízo efetivamente sofrido, deve prevalece o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra, na lei processual pátria, o princípio do pas de nullité sans grief.
3. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a arguida inobservância da Lei n.º 11.719/2008. O exame da alegação, nessa oportunidade, configuraria vedada supressão de instância. Precedente.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.