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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas equiparado · Nulidade · Impossibilidade de se determinar ao tribunal local a apreciação do mandamus lá impetrado pois ele seria a autoridade coatora

Julgado em 12/08/2026 · AgRg no HC 1.078.949 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EQUIPARADO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR AO TRIBUNAL LOCAL A APRECIAÇÃO DO MANDAMUS LÁ IMPETRADO POIS ELE SERIA A AUTORIDADE COATORA. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de instância, bem como pela impossibilidade de se determinar que a Corte de origem aprecie o mandamus.

Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de análise da tese da defesa, bem como a possibilidade de se determinar ao Tribunal de origem que aprecie o writ lá impetrado.

Razões de decidir

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre a questão alegada pela defesa, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. É descabida a impetração de remédio heroico para o próprio Tribunal que tem seu ato impugnado, porquanto somente órgão judicial superior pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso próprio ou de habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade judicial de maior hierarquia.

Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não serve para atacar ato coator eventualmente praticado pelo próprio Tribunal.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.021.094/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026; STJ, AgRg na RvCr n. 6.592/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, REsp n. 950.259/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJe de 3/3/2008; STJ, AgRg no HC n. 20.027/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ de 6/5/2002.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EQUIPARADO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR AO TRIBUNAL LOCAL A APRECIAÇÃO DO MANDAMUS LÁ IMPETRADO POIS ELE SERIA A AUTORIDADE COATORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EQUIPARADO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR AO TRIBUNAL LOCAL A APRECIAÇÃO DO MANDAMUS LÁ IMPETRADO POIS ELE SERIA A AUTORIDADE COATORA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de instância, bem como pela impossibilidade de se determinar que a Corte de origem aprecie o mandamus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de análise da tese da defesa, bem como a possibilidade de se determinar ao Tribunal de origem que aprecie o writ lá impetrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre a questão alegada pela defesa, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

4. É descabida a impetração de remédio heroico para o próprio Tribunal que tem seu ato impugnado, porquanto somente órgão judicial superior pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso próprio ou de habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade judicial de maior hierarquia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:

1. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

2. O habeas corpus não serve para atacar ato coator eventualmente praticado pelo próprio Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.021.094/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026; STJ, AgRg na RvCr n. 6.592/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, REsp n. 950.259/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJe de 3/3/2008; STJ, AgRg no HC n. 20.027/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ de 6/5/2002.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600829677, publicação em 17/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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