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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Programa minha casa minha vida/par · Legitimidade passiva da instituição financeira · Atuação como mero agente financeiro · Óbices das súmulas 5, 7 e 83/stj

Julgado em 12/08/2026 · AgInt no AREsp 3.140.629 · Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Programa Minha Casa Minha Vida/PAR. Legitimidade passiva da instituição financeira. Atuação como mero agente financeiro. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo desprovido.

Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda relativa a vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/PAR, na qual se discute a legitimidade passiva da instituição financeira.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/PAR, à luz da natureza de sua atuação (gestora de política pública habitacional versus mero agente financeiro). 3. Ademais, se os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ impedem o reexame das premissas fático-probatórias e contratuais fixadas pelo Tribunal de origem quanto à atuação da instituição financeira e ao vínculo com o Fundo de Arrendamento Residencial.

Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ condiciona a legitimidade passiva da instituição financeira, em demandas relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida/PAR, à natureza de sua atuação contratual: há legitimidade quando atua como agente executor de política habitacional; inexiste quando atua como mero agente financeiro. 5. O acórdão estadual firmou, com base nas provas, que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade técnica pela edificação ou escolha da construtora, e que a adquirente não possui vínculo com o Fundo de Arrendamento Residencial, afastando a responsabilidade por vícios construtivos. 6. A revisão das premissas fáticas e das cláusulas contratuais estabelecidas pelo Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e de cláusulas em recurso especial.

Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

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Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Programa Minha Casa Minha Vida/PAR. Legitimidade passiva da instituição financeira. Atuação como mero agente financeiro. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda relativa a vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha …

Direito processual civil. Agravo interno. Programa Minha Casa Minha Vida/PAR. Legitimidade passiva da instituição financeira. Atuação como mero agente financeiro. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda relativa a vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/PAR, na qual se discute a legitimidade passiva da instituição financeira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/PAR, à luz da natureza de sua atuação (gestora de política pública habitacional versus mero agente financeiro).

3. Ademais, se os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ impedem o reexame das premissas fático-probatórias e contratuais fixadas pelo Tribunal de origem quanto à atuação da instituição financeira e ao vínculo com o Fundo de Arrendamento Residencial.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ condiciona a legitimidade passiva da instituição financeira, em demandas relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida/PAR, à natureza de sua atuação contratual: há legitimidade quando atua como agente executor de política habitacional; inexiste quando atua como mero agente financeiro.

5. O acórdão estadual firmou, com base nas provas, que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade técnica pela edificação ou escolha da construtora, e que a adquirente não possui vínculo com o Fundo de Arrendamento Residencial, afastando a responsabilidade por vícios construtivos.

6. A revisão das premissas fáticas e das cláusulas contratuais estabelecidas pelo Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e de cláusulas em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504882609, publicação em 17/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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