DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A parte recorrente apresentou razões recursais com alegações diversas (nulidade por violação ao juiz natural; intimação inválida e cerceamento de defesa; julgamento da exceção da verdade; indeferimento de prova; ausência de abertura de prazo para resposta à acusação; preclusão do interrogatório; fundamentação do acórdão local; dosimetria da pena), sem impugnar de modo específico o fundamento adotado na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC), impede o conhecimento do agravo regimental, com a consequente incidência da Súmula 182/STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de atacar, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o que obstaculiza o conhecimento do agravo regimental. 6. No caso, as razões apresentadas são genéricas e não infirmam o fundamento central da decisão agravada (aplicação da Súmula 182/STJ), configurando descumprimento do ônus de dialeticidade e impondo o não conhecimento da insurgência.
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo regimental. 3. O princípio da dialeticidade recursal aplica-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP e das normas regimentais do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A parte recorrente apresentou razões recursais com alegações diversas (nulidade por violação ao juiz natural; intimação inválida e cerceamento de defesa; julgamento da exceção da verdade; indeferimento de prova; ausência de abertura de prazo para resposta à acusação; preclusão do interrogatório; fundamentação do acórdão local; dosimetria da pena), sem impugnar de modo específico o fundamento adotado na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC), impede o conhecimento do agravo regimental, com a consequente incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de atacar, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o que obstaculiza o conhecimento do agravo regimental.
6. No caso, as razões apresentadas são genéricas e não infirmam o fundamento central da decisão agravada (aplicação da Súmula 182/STJ), configurando descumprimento do ônus de dialeticidade e impondo o não conhecimento da insurgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo regimental. 3. O princípio da dialeticidade recursal aplica-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP e das normas regimentais do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022