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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Princípio da dialeticidade recursal · Incidência da súmula 182/stj

Julgado em 04/08/2026 · AgRg nos EDcl no AREsp 3.049.888 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A parte recorrente apresentou razões recursais com alegações diversas (nulidade por violação ao juiz natural; intimação inválida e cerceamento de defesa; julgamento da exceção da verdade; indeferimento de prova; ausência de abertura de prazo para resposta à acusação; preclusão do interrogatório; fundamentação do acórdão local; dosimetria da pena), sem impugnar de modo específico o fundamento adotado na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 182/STJ.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC), impede o conhecimento do agravo regimental, com a consequente incidência da Súmula 182/STJ.

Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de atacar, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o que obstaculiza o conhecimento do agravo regimental. 6. No caso, as razões apresentadas são genéricas e não infirmam o fundamento central da decisão agravada (aplicação da Súmula 182/STJ), configurando descumprimento do ônus de dialeticidade e impondo o não conhecimento da insurgência.

Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo regimental. 3. O princípio da dialeticidade recursal aplica-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP e das normas regimentais do STJ.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A parte recorrente …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A parte recorrente apresentou razões recursais com alegações diversas (nulidade por violação ao juiz natural; intimação inválida e cerceamento de defesa; julgamento da exceção da verdade; indeferimento de prova; ausência de abertura de prazo para resposta à acusação; preclusão do interrogatório; fundamentação do acórdão local; dosimetria da pena), sem impugnar de modo específico o fundamento adotado na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC), impede o conhecimento do agravo regimental, com a consequente incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de atacar, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o que obstaculiza o conhecimento do agravo regimental.

6. No caso, as razões apresentadas são genéricas e não infirmam o fundamento central da decisão agravada (aplicação da Súmula 182/STJ), configurando descumprimento do ônus de dialeticidade e impondo o não conhecimento da insurgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo regimental. 3. O princípio da dialeticidade recursal aplica-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP e das normas regimentais do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp

2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503556488, publicação em 13/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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