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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Furto tentado · Princípio da insignificância · Habitualidade delitiva · Pedido subsidiário de habeas corpus de ofício para alteração de regime

Julgado em 04/08/2026 · AgRg no AREsp 3.191.434 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ALTERAÇÃO DE REGIME. INOVAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmou a condenação por furto tentado e afastou a aplicação do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. A instância ordinária registrou a inexpressividade da lesão jurídica em razão do ínfimo valor do bem, mas destacou a maior reprovabilidade do comportamento, com habitualidade delitiva evidenciada por, ao menos, 9 condenações definitivas anteriores. 3. Pedido subsidiário. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício para fixação de regime inicial mais brando no cumprimento da pena.

Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância em crime de furto tentado de pequeno valor, ante a ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos jurisprudenciais; e (ii) saber se é possível, no âmbito do agravo regimental, a inovação recursal para requerer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena mediante habeas corpus de ofício, sem a verificação de flagrante ilegalidade.

Razões de decidir

5. A aplicação do princípio da insignificância demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. A habitualidade delitiva e a reincidência evidenciam maior reprovabilidade, afastando a bagatela mesmo diante de ínfimo valor do bem. 6. O acórdão de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reiteração delitiva impede, em regra, o reconhecimento da insignificância, inexistindo circunstâncias concretas recomendáveis à sua excepcional aplicação no caso. 7. O pedido de alteração do regime inicial configura inovação recursal em agravo regimental. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, hipótese não verificada.

Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A habitualidade delitiva, demonstrada por múltiplas condenações definitivas, afasta a aplicação do princípio da insignificância por não se verificarem cumulativamente seus requisitos. 2. A concessão de habeas corpus de ofício para modificação do regime inicial é ato de iniciativa do julgador e exige flagrante ilegalidade, não sendo admitida inovação recursal em agravo regimental.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 1º; CPP, art. 386, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ALTERAÇÃO DE REGIME. INOVAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial da defesa, mantendo …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ALTERAÇÃO DE REGIME. INOVAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmou a condenação por furto tentado e afastou a aplicação do princípio da insignificância.

2. Fato relevante. A instância ordinária registrou a inexpressividade da lesão jurídica em razão do ínfimo valor do bem, mas destacou a maior reprovabilidade do comportamento, com habitualidade delitiva evidenciada por, ao menos, 9 condenações definitivas anteriores.

3. Pedido subsidiário. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício para fixação de regime inicial mais brando no cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância em crime de furto tentado de pequeno valor, ante a ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos jurisprudenciais; e (ii) saber se é possível, no âmbito do agravo regimental, a inovação recursal para requerer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena mediante habeas corpus de ofício, sem a verificação de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação do princípio da insignificância demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. A habitualidade delitiva e a reincidência evidenciam maior reprovabilidade, afastando a bagatela mesmo diante de ínfimo valor do bem.

6. O acórdão de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reiteração delitiva impede, em regra, o reconhecimento da insignificância, inexistindo circunstâncias concretas recomendáveis à sua excepcional aplicação no caso.

7. O pedido de alteração do regime inicial configura inovação recursal em agravo regimental. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, hipótese não verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. A habitualidade delitiva, demonstrada por múltiplas condenações definitivas, afasta a aplicação do princípio da insignificância por não se verificarem cumulativamente seus requisitos. 2. A concessão de habeas corpus de ofício para modificação do regime inicial é ato de iniciativa do julgador e exige flagrante ilegalidade, não sendo admitida inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 1º; CPP, art. 386, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600723610, publicação em 12/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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