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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento provisório de astreintes em tutela de urgência · Possibilidade de execução provisória antes da confirmação por sentença de mérito

Julgado em 30/06/2026 · AREsp 3.048.882 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES EM TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 520, 924 e 1.012, § 1º, V, do CPC, e por ausência de identidade fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória c/c obrigação de não fazer c/c tutela de urgência, proposta para obstar menções depreciativas à marca VIBRA e para obter indenização por danos materiais e morais. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o cumprimento provisório da multa cominatória fixada em tutela de urgência, afirmando a viabilidade da execução provisória das astreintes, sem efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, e reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito.

Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, ante suposta omissão quanto à suspensão do cumprimento provisório e à confirmação/inexigibilidade da multa cominatória; (ii) saber se o cumprimento provisório de sentença para executar multa cominatória não confirmada deve ser suspenso ou extinto, por violação dos arts. 520 e 924 do CPC; (iii) saber se a sentença não afastou o efeito suspensivo quanto à obrigação imposta, incidindo o art. 1.012, § 1º, V, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os precedentes EAREsp n. 1.883.876/RS e REsp n. 2.169.203/MG, quanto à necessidade de confirmação por sentença de mérito para o cumprimento provisório das astreintes.

Razões de decidir

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde do litígio. 6. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema n. 743 (REsp n. 1.200.856/RS) e no EAREsp n. 1.883.876/RS, que condiciona o cumprimento provisório das astreintes à confirmação por sentença de mérito, sendo inviável sua execução antes da confirmação.

Dispositivo e tese

7 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema 743 e no EAREsp n. 1.883.876/RS, segundo o qual as astreintes fixadas em tutela provisória somente podem ser cumpridas provisoriamente após confirmação por sentença de mérito."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 515, I, 520, 537, § 3º, 924, I, 1.012, § 1º, V, 1.022 e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.153.264/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 23/11/2023.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES EM TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES EM TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 520, 924 e 1.012, § 1º, V, do CPC, e por ausência de identidade fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A controvérsia decorre de ação indenizatória c/c obrigação de não fazer c/c tutela de urgência, proposta para obstar menções depreciativas à marca VIBRA e para obter indenização por danos materiais e morais.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o cumprimento provisório da multa cominatória fixada em tutela de urgência, afirmando a viabilidade da execução provisória das astreintes, sem efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, e reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, ante suposta omissão quanto à suspensão do cumprimento provisório e à confirmação/inexigibilidade da multa cominatória; (ii) saber se o cumprimento provisório de sentença para executar multa cominatória não confirmada deve ser suspenso ou extinto, por violação dos arts. 520 e 924 do CPC; (iii) saber se a sentença não afastou o efeito suspensivo quanto à obrigação imposta, incidindo o art. 1.012, § 1º, V, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os precedentes EAREsp n. 1.883.876/RS e REsp n. 2.169.203/MG, quanto à necessidade de confirmação por sentença de mérito para o cumprimento provisório das astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde do litígio.

6. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema n. 743 (REsp n. 1.200.856/RS) e no EAREsp n. 1.883.876/RS, que condiciona o cumprimento provisório das astreintes à confirmação por sentença de mérito, sendo inviável sua execução antes da confirmação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema 743 e no EAREsp n. 1.883.876/RS, segundo o qual as astreintes fixadas em tutela provisória somente podem ser cumpridas provisoriamente após confirmação por sentença de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 515, I, 520, 537, § 3º, 924, I, 1.012, § 1º, V, 1.022 e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.153.264/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 23/11/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503411949, publicação em 06/07/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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