DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com a extinção do processo sem resolução do mérito e inversão dos ônus sucumbenciais.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro, suficiente e coerente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte (CPC, arts. 489 e 1.022).
2. A ação anulatória é, em tese, via adequada para desconstituir escritura pública e efeitos registrais quando se alega que o título não exprime a verdade do negócio jurídico, sendo possível infirmar a presunção relativa da escritura à luz do acervo probatório, sem violação direta aos arts. 171 e 475 do Código Civil.
3. A revisão da conclusão sobre a adequação da via eleita e sobre a competência, consideradas as peculiaridades da demanda e a existência de questão possessória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; na espécie, é pertinente o foro da situação da coisa quando o litígio tem como pano de fundo a posse (CPC, art. 47).
4. Antes da abertura do inventário e da partilha, a legitimidade passiva para demandas que repercutem no acervo hereditário é do espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, e não dos herdeiros individualmente (CC, art. 1.784; CPC, arts. 75, VII, 613 e 614; incidência da Súmula 83/STJ).
5. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com a extinção do processo sem resolução do mérito e inversão dos ônus sucumbenciais.