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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Princípio da dialeticidade

Julgado em 30/06/2026 · AgInt no AREsp 3.199.740 · Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo, os insurgentes não impugnaram, de modo específico, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria exclusivamente jurídica. Apresentadas contrarrazões.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

Razões de decidir

4. Incide o princípio da dialeticidade: incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 5. A alegação genérica de que a matéria é apenas jurídica não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar a possibilidade de reforma sem reexame do conjunto fático-probatório. 6. Ausente ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo interno.

Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. Fato relevante. Nas razões do agravo, os insurgentes não impugnaram, de modo específico, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria exclusivamente jurídica. Apresentadas contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide o princípio da dialeticidade: incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).

5. A alegação genérica de que a matéria é apenas jurídica não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar a possibilidade de reforma sem reexame do conjunto fático-probatório.

6. Ausente ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502849870, publicação em 03/07/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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