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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Condenação transitada em julgado · Alegação de prova baseada em testemunho indireto

Julgado em 24/06/2026 · AgRg no HC 1.076.490 · Rel. Min. Maria Marluce Caldas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Marluce Caldas
Rel. Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PROVA BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de DAVID SOUSA MARTINS, condenado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a condenação fundamentou-se em núcleo essencial de prova indireta ("ouvir dizer") e em relatos de colaborador não identificado, sem o devido contraditório judicial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem.

Questão em discussão

4. A controvérsia consiste em verificar o cabimento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já transitado em julgado, bem como a possibilidade de reconhecimento de nulidade da condenação por suposta violação do art. 155 do CPP decorrente do uso de testemunho indireto (hearsay).

Razões de decidir

5. O habeas corpus foi impetrado em 26/2/2026, após o trânsito em julgado do acórdão da apelação, ocorrido em 8/8/2024. 6. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, é inadequada a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal. 7. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva, sob a alegação de que a condenação repousa exclusivamente em testemunhos indiretos, demandaria minucioso reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, uma vez que a pretensão defensiva de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser veiculada por meio da ação autônoma de revisão criminal perante o tribunal competente. IV. RESULTADO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado. 2. A verificação de nulidade por suposta condenação baseada em testemunho indireto demanda dilação probatória inviável em sede de habeas corpus e agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, arts. 155, 621 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PROVA BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de DAVID …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PROVA BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de DAVID SOUSA MARTINS, condenado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP).

2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a condenação fundamentou-se em núcleo essencial de prova indireta ("ouvir dizer") e em relatos de colaborador não identificado, sem o devido contraditório judicial.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia consiste em verificar o cabimento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já transitado em julgado, bem como a possibilidade de reconhecimento de nulidade da condenação por suposta violação do art. 155 do CPP decorrente do uso de testemunho indireto (hearsay).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus foi impetrado em 26/2/2026, após o trânsito em julgado do acórdão da apelação, ocorrido em 8/8/2024.

6. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, é inadequada a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal.

7. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva, sob a alegação de que a condenação repousa exclusivamente em testemunhos indiretos, demandaria minucioso reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. Não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, uma vez que a pretensão defensiva de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser veiculada por meio da ação autônoma de revisão criminal perante o tribunal competente.

IV. RESULTADO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado.

2. A verificação de nulidade por suposta condenação baseada em testemunho indireto demanda dilação probatória inviável em sede de habeas corpus e agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, arts. 155, 621 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600687508, publicação em 30/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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