PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACUSADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP) CONJUGADA COM A DECRETAÇÃO DA REVELIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar e acolhido o parecer ministerial, para anular a ação penal a partir da decretação da revelia, decretando-se a suspensão do processo, com a recomendação de tentativa de localização do paciente em todos os seus possíveis endereços.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACUSADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP) CONJUGADA COM A DECRETAÇÃO DA REVELIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos do art. 366 do Código de Processo Penal, é imperiosa a suspensão do processo. São inconciliáveis as providências de suspensão do processo e a decretação da revelia, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
2. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar e acolhido o parecer ministerial, para anular a ação penal a partir da decretação da revelia, decretando-se a suspensão do processo, com a recomendação de tentativa de localização do paciente em todos os seus possíveis endereços.