TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Processual civil · Agravo em recurso especial · Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão

Julgado em 22/06/2026 · AREsp 3.131.695 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Razões de decidir

4. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou, ainda, demonstrar que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes indicados (distinguishing), não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial.

Dispositivo e tese

6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou demonstrar que o caso concreto se distingue dos precedentes invocados (distinguishing)."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou, ainda, demonstrar que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes indicados (distinguishing), não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou demonstrar que o caso concreto se distingue dos precedentes invocados (distinguishing)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.

2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504858214, publicação em 26/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual