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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Plano de saúde

Julgado em 22/06/2026 · AREsp 2.922.169 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e tutela de urgência em que se discutiu recusa de cobertura do tratamento pelo método Pediasuit.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Razões de decidir

4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo não atacou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial relativo à Súmula n. 283 do STF. 5. Diante da falta de impugnação específica e correta do óbice da Súmula n. 283 do STF, não se conhece do agravo em recurso especial nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Dispositivo e tese

6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, 1.022 e 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, art. 10; Lei n. 14.454/2022, art. 1º, § 13; CC, arts. 757 e 760; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e tutela de urgência em que se discutiu recusa de cobertura do tratamento pelo método Pediasuit. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e tutela de urgência em que se discutiu recusa de cobertura do tratamento pelo método Pediasuit.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo não atacou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial relativo à Súmula n. 283 do STF.

5. Diante da falta de impugnação específica e correta do óbice da Súmula n. 283 do STF, não se conhece do agravo em recurso especial nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III,

1.022 e 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n.

9.656/1998, art. 10; Lei n. 14.454/2022, art. 1º, § 13; CC, arts. 757 e 760; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501514419, publicação em 26/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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