PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e tutela de urgência em que se discutiu recusa de cobertura do tratamento pelo método Pediasuit.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo não atacou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial relativo à Súmula n. 283 do STF. 5. Diante da falta de impugnação específica e correta do óbice da Súmula n. 283 do STF, não se conhece do agravo em recurso especial nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, 1.022 e 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, art. 10; Lei n. 14.454/2022, art. 1º, § 13; CC, arts. 757 e 760; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e tutela de urgência em que se discutiu recusa de cobertura do tratamento pelo método Pediasuit.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo não atacou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial relativo à Súmula n. 283 do STF.
5. Diante da falta de impugnação específica e correta do óbice da Súmula n. 283 do STF, não se conhece do agravo em recurso especial nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III,
1.022 e 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n.
9.656/1998, art. 10; Lei n. 14.454/2022, art. 1º, § 13; CC, arts. 757 e 760; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.