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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Lesão corporal · Condenação baseada em provas da fase inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer · Ofensa ao art · 155 do cpp

Julgado em 16/06/2026 · AgRg no AREsp 3.188.185 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, infere-se que a condenação do réu se fundamentou, quanto à autoria, exclusivamente nas declarações da vítima prestadas na fase policial. Em juízo, foram …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, infere-se que a condenação do réu se fundamentou, quanto à autoria, exclusivamente nas declarações da vítima prestadas na fase policial. Em juízo, foram ouvidos tão somente policiais militares que não presenciaram os fatos e apenas reproduziram as informações que lhes foram repassadas pela ofendida no momento da ocorrência, sem agregar elementos autônomos aptos a corroborar a imputação.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme e reiterada no sentido de que não se pode admitir a condenação de um réu com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em desrespeito ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, tampouco em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer", dada a sua manifesta precariedade e a impossibilidade de o réu exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa.

3. A razão do repúdio a essa espécie de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento de baixa confiabilidade, visto que os relatos se alteram e se distorcem ao passar de boca em boca, o acusado fica impossibilitado de refutar, com eficácia, o que o depoente afirma, pois não lhe é dado confrontar a fonte direta da informação.

4. Assim, nota-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o acusado como autor da lesão corporal. Portanto, diante da inexistência de acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser preservada a absolvição do agravado.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600723735, publicação em 23/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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