TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Emenda da inicial · Competência para julgamento da rescisória · Ausência de pronunciamento de mérito pelo stj · Decisão rescindenda proferida pelo tribunal de origem

Julgado em 16/06/2026 · AgInt na AR 7.102 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA DA INICIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO PELO STJ. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que intimou a parte autora, nos termos do art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial da ação rescisória, adequando o objeto da pretensão rescindente ou informando eventual opção pelo ajuizamento de nova demanda perante o tribunal competente. 2. A ação rescisória foi proposta com o propósito de rescindir decisões proferidas no AREsp n. 1.359.541/SP. O Ministério Público Federal manifestou ciência.

Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar e julgar a presente ação rescisória; e (ii) saber se há fundamentos aptos a reformar a decisão que determinou a emenda da petição inicial.

Razões de decidir

4. A ação rescisória possui natureza excepcional e destina-se à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, desde que configurada alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. 5. A competência para o julgamento da ação rescisória é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda, nos termos do art. 968 do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para apreciar ação rescisória quando houver pronunciamento de mérito desta Corte sobre a controvérsia submetida a julgamento. 5. No caso, as decisões proferidas no AREsp n. 1.359.541/SP limitaram-se ao exame de admissibilidade recursal, com incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ, sem incursão no mérito da controvérsia. 6. As últimas decisões de mérito foram proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual a pretensão rescindente deve ser dirigida ao tribunal de origem. 7. A determinação de emenda da inicial, para adequação do objeto da demanda ou opção pelo ajuizamento perante o órgão competente, observa o disposto no art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA DA INICIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO PELO STJ. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que intimou a parte autora, nos termos do art. 968, § 5º, do Código de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA DA INICIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO PELO STJ. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que intimou a parte autora, nos termos do art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial da ação rescisória, adequando o objeto da pretensão rescindente ou informando eventual opção pelo ajuizamento de nova demanda perante o tribunal competente.

2. A ação rescisória foi proposta com o propósito de rescindir decisões proferidas no AREsp n. 1.359.541/SP. O Ministério Público Federal manifestou ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar e julgar a presente ação rescisória; e (ii) saber se há fundamentos aptos a reformar a decisão que determinou a emenda da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ação rescisória possui natureza excepcional e destina-se à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, desde que configurada alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.

5. A competência para o julgamento da ação rescisória é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda, nos termos do art. 968 do Código de Processo Civil.

4. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para apreciar ação rescisória quando houver pronunciamento de mérito desta Corte sobre a controvérsia submetida a julgamento.

5. No caso, as decisões proferidas no AREsp n. 1.359.541/SP limitaram-se ao exame de admissibilidade recursal, com incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ, sem incursão no mérito da controvérsia.

6. As últimas decisões de mérito foram proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual a pretensão rescindente deve ser dirigida ao tribunal de origem.

7. A determinação de emenda da inicial, para adequação do objeto da demanda ou opção pelo ajuizamento perante o órgão competente, observa o disposto no art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103466423, publicação em 19/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual